Guia de Formalidades da Eleição dos Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo
D.S.
Administração e Função Pública |
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1. Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do
Executivo
2. Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo
2.1 Determinação da capacidade eleitoral dos
membros
2.2 Sectores, subsectores e respectivo número de
assentos dos membros
2.3 Metodologia para o preenchimento dos
assentos
2.3.2 Membros eleitos nos termos da Lei eleitoral
para o Chefe do Executivo
2.4 Mandato
3. Capacidade eleitoral e modo de eleição
3.1 Capacidade eleitoral activa
3.2 Capacidade eleitoral passiva
3.3 Impedimentos
3.4 Modo de eleição
5.1 Determinação da data das eleições
5.2 Propositura dos participantes
5.2.1 Capacidade de propositura
5.2.2 Designação do representante para assinar os
boletins de propositura
5.2.3 Obtenção do Boletim de Propositura
5.2.3.1 Documentos necessários
5.2.3.2 Observações
5.2.3.3 Prazo
5.2.5 Assinatura do Boletim de Propositura
5.2.5.1 Observações
5.2.5.2 Prazo
5.3 Apresentação da candidatura
5.3.1 Requisitos para a candidatura
5.3.2 Pedido de apoio para a propositura
5.3.4 Apresentação de candidatura
5.3.4.1 Documentos necessários
5.3.4.2 Observações
5.3.4.3 Prazo
5.3.5 Reconhecimento dos candidatos
5.4 Exercício do direito de voto
5.4.1 Capacidade eleitoral activa
5.4.2 Designação dos eleitores
5.4.3 Apresentação da relação dos eleitores
5.4.3.1 Documentos necessários
5.4.3.2 Observações
5.4.3.3 Prazo
5.4.4 Credenciais para o exercício do direito de
voto
5.4.5 Levantamento das credenciais para o
exercício do direito de voto
5.4.6 Aspectos a considerar na votação
5.4.7 Processo de votação
5.4.7.1 Chegada à assembleia de voto
5.4.7.2 Obtenção do boletim de voto
5.4.7.3 Preenchimento do boletim de voto
5.4.7.4 Dobragem do boletim de voto
5.4.7.5 Depósito do boletim de voto na urna
5.4.7.6 Retirar-se da assembleia de voto
5.4.7.7 Observações
5.5 Publicitação dos resultados das eleições
6.1 Recurso contencioso relativo à capacidade
dos participantes
6.4 Direitos diversos no dia das eleições
Nos termos da ¡§ Lei Básica da
Região Administrativa Especial de Macau¡¨ e do seu Anexo I, o Chefe do Executivo
da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) é eleito por uma Comissão
Eleitoral do Chefe do Executivo (adiante designada por Comissão Eleitoral)
amplamente representativa e nomeado pelo Governo Popular Central.
A Comissão Eleitoral é
composta por 300 membros provenientes de 4 sectores, sendo a delimitação dos
sectores e subsectores e o número dos assentos atribuído a esses sectores ou
subsectores, definidos por uma lei eleitoral feita pela RAEM, com base nos
princípios da democracia e de abertura.
O mandato do Chefe do
Executivo da RAEM tem a duração de cinco anos, terminando a 19 de Dezembro de
2004 o mandato do primeiro Chefe do Executivo. Para regulamentar o acto
eleitoral do Chefe do Executivo e assegurar que o mesmo decorre segundo os
princípios de igualdade, da justiça, da transparência, da democracia e da
honestidade, a Lei n.º 3/2004 Lei eleitoral para o Chefe do Executivo, aprovada
pela Assembleia Legislativa da RAEM em 1 de Abril de 2004 e publicada no
Boletim Oficial da RAEM, de 5 de Abril de 2004, vem definir a metodologia da
criação da Comissão Eleitoral, bem como os respectivos procedimentos e o
sistema eleitoral.
De acordo com a ¡§Lei eleitoral
para o Chefe do Executivo¡¨, a maioria dos 300 membros da Comissão Eleitoral é
constituída mediante sufrágio. Assim, para uma mais fácil compreensão do
sistema eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e dos procedimentos com ele
relacionados, o presente Guia é elaborado no sentido de ser útil aos utentes,
explicando detalhadamente todos os assuntos que têm a ver com as eleições dos
membros da Comissão Eleitoral, com o objectivo de facilitar, aos interessados
na apresentação de candidatura e às associações e organizações que pretendam
exercer o direito de propositura bem como o direito de voto nas ditas eleições,
a compreensão dos procedimentos administrativos e formalidades abrangidos.
O presente Guia foi elaborado
no sentido de ser útil aos utentes, podendo estes, assim, procurar directamente
nos correspondentes capítulos as informações necessárias, de acordo com os seus
interesses. Como exemplo, as associações ou organizações, que proponham
participantes nas eleições, podem consultar directamente a parte referente à
¡§Propositura dos Participantes¡¨. Por outro lado, a fim de proporcionar ao
utente um instrumento para se guiar, o presente Guia apresenta orientações
claras quanto aos procedimentos eleitorais respeitantes à entrega de documentos
junto da Administração, nomeadamente, na parte sobre ¡§Documentos necessários¡¨,
¡§Observações¡¨ e ¡§Prazo¡¨.
Para simplificar a linguagem,
no presente Guia são utilizadas certas abreviaturas ou siglas, cuja
correspondência consta do quadro seguinte:
|
Designação |
Abreviatura
/ Sigla |
|
Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China |
Lei Básica |
|
Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da
China |
RAEM |
|
Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau |
Chefe do
Executivo |
|
Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo |
CAECE |
|
Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo |
Comissão
Eleitoral |
|
Eleição dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo |
Eleição dos
membros da Comissão Eleitoral |
|
Boletim de Propositura de Participante aos Lugares de Membros da
Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo |
Boletim de
Propositura |
|
Boletim de Candidatura como Participante à Eleição dos Membros
da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo |
Boletim de
Candidatura |
|
Caderno de registo dos eleitores da eleição dos membros da
Comissão Eleitoral |
Caderno de
registo dos eleitores |
|
Credencial para o exercício do direito de voto dos eleitores das
eleições dos membros da Comissão Eleitoral |
Credencial
para o exercício do direito de voto |
|
Mesas das assembleias de voto ou das secções de voto |
Mesa |
|
Bilhete de Identidade de Residente |
BIR |
|
Tribunal de Última Instância |
TUI |
|
Direcção dos Serviços de Identificação |
DSI |
|
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública |
SAFP |
Para que o processo da
constituição da Comissão Eleitoral e a eleição do Chefe do Executivo decorram
condignamente, a gestão dos assuntos relativos à eleição fica a cargo da
Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo (adiante designada por
CAECE), criada nos termos da lei. O membros da CAECE são nomeados por despacho
do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação
dos Juízes. O cargo de presidente da CAECE é exercido por um juiz do quadro
local, com categoria não inferior à de juiz do Tribunal de Segunda Instância.
Os vogais da CAECE são quatro, nomeados de entre residentes permanentes da
RAEM, de reconhecida idoneidade. Os titulares dos principais cargos, os membros
do Conselho Executivo e os deputados à Assembleia Legislativa não podem ser
membros da CAECE, a fim de assegurar a independência dos trabalhos da CAECE.
Compete à CAECE:
Os membros da CAECE não podem
ser votantes ou candidatos nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, nem
podem ser candidatos propostos para a eleição do Chefe do Executivo.
A Comissão Eleitoral do Chefe
do Executivo (adiante designada por Comissão Eleitoral) é criada de acordo com
a Lei eleitoral para o Chefe do Executivo, sendo especialmente designada para
eleger o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau. De
acordo com as disposições estipuladas no Anexo I da Lei Básica, a Comissão
Eleitoral é composta por 300 membros provenientes de quatro sectores.
O mandato da Comissão
Eleitoral tem a duração de 5 anos, a contar da data da publicação da lista de
todos os membros da Comissão Eleitoral no Boletim Oficial da RAEM.
Os membros da Comissão
Eleitoral devem ser maiores de 21 anos, estar inscritos no recenseamento
eleitoral e não estarem abrangidos pela situação de incapacidade eleitoral.
Os sectores, subsectores e o
respectivo número de assentos dos membros da Comissão Eleitoral são delimitados
e distribuídos da seguinte forma:
|
1.¢X
sector (num total de 100 membros) |
Sector
industrial, comercial e financeiro |
100 membros |
|
2.¢X
sector (num total de 80 membros) |
Subsector
cultural |
18 membros |
|
Subsector
educacional |
20 membros |
|
|
Subsector
profissional |
30 membros |
|
|
Subsector
desportivo |
12 membros |
|
|
3.¢X
sector (num total de 80 membros) |
Subsector
do trabalho |
40 membros |
|
Subsector
dos serviços sociais |
34 membros |
|
|
Subsector
da religião |
6 membros |
|
|
(2
representantes das associações católicas, 2 representantes das associações
budistas, 1 representante das associações protestantes e 1 representante das
associações tauístas) |
|
|
|
4.¢X
sector (num total de 40 membros) |
Representantes
dos deputados à Assembleia Legislativa |
16 membros |
|
Deputados
de Macau à Assembleia Popular Nacional |
12 membros |
|
|
Representantes
dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do
Povo Chinês |
12 membros |
Nos termos da Lei eleitoral
para o Chefe do Executivo, o preenchimento dos 300 assentos da Comissão
Eleitoral é efectuado de forma diferente, consoante a situação de cada sector.
2.3.1 Membros por inerência,
membros constituídos mediante sufrágio interno e membros constituídos mediante
reconhecimento da propositura
Os 40 representantes do 4.¢X
sector são: 12 deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional que são membros
por inerência da Comissão Eleitoral; 16 representantes dos deputados à
Assembleia Legislativa e 12 representantes dos membros de Macau no Comité
Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês eleitos, pelos seus
pares, de acordo com o seu regimento. Os 6 membros da Comissão Eleitoral
referentes ao subsector da religião do 3.¢X sector são propostos, mediante a
forma de consulta, pelas associações das respectivas religiões, consoante o
número de assentos atribuídos a elas, competindo à CAECE proceder ao seu
reconhecimento e registo.
Dos 300 membros da Comissão
Eleitoral (além dos 46 acima referidos), 254 são eleitos de acordo com as
disposições sobre a delimitação de sectores, o processo da apresentação de
candidatura e o processo eleitoral, consagradas na Lei eleitoral para o Chefe
do Executivo. Assim sendo, os interessados pela candidatura aos assentos devem
cumprir as respectivas formalidades, conforme as instruções deste Guia.
O mandato da Comissão
Eleitoral tem a duração de 5 anos, a contar da data da primeira publicação da
lista de todos os membros da Comissão Eleitoral do respectivo mandato, no
Boletim Oficial da RAEM.
Gozam de capacidade eleitoral
passiva na eleição do sector ou dos subsectores, os indivíduos que pertençam ao
sector ou subsectores em causa, devendo ser maiores de 21 anos, estar inscritos
no recenseamento eleitoral e com capacidade eleitoral.
Cada associação ou organização
com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de onze votos,
os quais são exercidos, no máximo, por onze eleitores escolhidos de entre os
membros em efectividade de funções do órgão de direcção ou de administração das
associações ou organizações a que pertençam e com capacidade eleitoral activa
de pessoa singular, tendo cada eleitor direito a um voto.
O acto eleitoral dos membros
da Comissão Eleitoral destina-se a eleger 254 membros. Os procedimentos
essenciais são os seguintes:
A data das eleições é
determinada por ordem executiva. As eleições só podem efectuar-se ao domingo,
devendo ser concluídas no mesmo dia, salvo disposição em contrário prevista na
Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo.
A data das eleições dos
membros da Comissão Eleitoral deve preceder, pelo menos, 60 dias em relação à
data da eleição do Chefe do Executivo, cuja publicitação é feita com 60 dias de
antecedência em relação à data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral,
com excepção da data da eleição suplementar.
Gozam da capacidade de
propositura nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral do respectivo sector
ou subsectores a que pertençam, as associações ou organizações que estejam
inscritas nos termos da Lei n.¢X 12/2000 Lei do
Recenseamento Eleitoral.
Nenhuma associação ou
organização pode propor um número de participantes superior ao dos assentos
atribuídos ao sector ou subsector a que pertença. Supondo que ao 1.º Sector,
sector industrial, comercial e financeiro, foram atribuídos 100 assentos, cada
associação ou organização, deste sector, inscrita ao abrigo da Lei do
Recenseamento Eleitoral, pode propor, no máximo, 100 participantes nas eleições
deste sector. Outro exemplo: no subsector do trabalho do 3.º sector, cada
eleitor de pessoa colectiva deste subsector pode propor, no máximo, 40
participantes.
Cada associação ou organização
só pode propor o mesmo participante, uma única vez.
Para o exercício do respectivo
direito de propositura, o órgão de direcção ou de administração da associação
ou organização deve designar um representante, que já esteja inscrito no
recenseamento eleitoral, para efectuar a propositura mediante a assinatura do
Boletim de Propositura de Participante aos Lugares de Membros da Comissão
Eleitoral do Chefe do Executivo (adiante designado por Boletim de Propositura),
fornecido pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP).
Para isso, os órgãos de
direcção ou de administração das respectivas associações ou organizações devem
convocar reuniões para deliberar sobre a designação de um representante para
assinar os Boletins de Propositura. A respectiva deliberação tem de ficar registada
no livro de actas de reuniões do próprio órgão. Nessa acta devem ainda constar
os nomes de todos os membros que estiveram presentes na reunião e os elementos
do representante designado: nome, número do Bilhete de Identidade de Residente
(BIR) e número de incrição de pessoa singular. A acta deve ser assinada por
todos os presentes na reunião de acordo com a assinatura constante no seu
documento de identificação, para efeitos de prova.
É necessário ter em conta que
qualquer pessoa só pode representar uma associação ou organização para efectuar
a propositura, ou seja, nenhum indivíduo pode, ao mesmo tempo, representar duas
ou mais associações ou organizações na assinatura dos Boletins de Propositura.
Para a obtenção dos Boletins
de Propositura, o representante acima referido deve inscrever-se junto do SAFP.
O SAFP vai enviar, via postal, o Boletim de Inscrição de Representante de
Eleitor de Pessoas Colectivas (impresso modelo DATE05) às associações ou
organizações para o endereço de contacto fornecido pelas mesmas no acto do
recenseamento eleitoral. O dito boletim também pode ser obtido na página
electrónica do SAFP: http:/www.safp.gov.mo, ou no
balcão de atendimento ao público, situado no rés-do-chão do Edifício da
Administração Pública (Rua do Campo, n.º 162).
O responsável da associação ou
organização deve preencher o mencionado Boletim de Inscrição, de acordo com a
deliberação do orgão competente, e assiná-lo por si próprio. A qualidade desse
responsável é comprovada pela Certidão emitida pela DSI, para efeitos da
eleição dos membros da Comissão Eleitoral, da qual consta a lista nominativa
dos membros do órgão de direcção ou de administração, de acordo com os
estatutos da respectiva associação ou organização. A seguir, o representante
deve apresentar ao SAFP, dentro do prazo, o mencionado Boletim de Inscrição
devidamente preenchido e assinado, acompanhado de todos os documentos
necessários. O SAFP, após confirmar a qualidade do respectivo representante,
entrega-lhe os Boletins de Propositura de acordo com o número de assentos
atribuídos aos seus sectores ou subsectores a que pertença. A título de
exemplo, são entregues 100 Boletins de Propositura para cada representante do
sector industrial, comercial e financeiro, que já esteja inscrito no SAFP e
cuja qualidade tenha sido confirmada. O representante deve confirmar os
Boletins de Propositura recebidos e o seu número total, bem como acusar a
recepção, assinando o respectivo recibo.
Os representantes para assinar
os Boletins de Propositura, designados pelas respectivas associações ou
organizações, devem apresentar ao SAFP os documentos comprovativos dessa qualidade,
até 15 dias antes da data do termo do prazo de apresentação da candidatura aos
membros da Comissão Eleitoral, ou seja, até ao 55.º dia antes do dia da
realização das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, a fim de levantar os
Boletins de Propositura.
O Boletim de Propositura de
Participante aos Lugares de Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo
(adiante designado por Boletim de Propositura), é um documento importante para
o exercício, nos termos da lei, do direito de propositura por parte das
associações ou organizações. O representante designado pela associação ou
organização deve, no prazo indicado, levantar os Boletins de Propositura junto
do SAFP e preencher os dados dos participantes propostos nesses boletins. Por
fim, com a assinatura do representante nos Boletins de Propositura para efeitos
de prova, terminam os procedimentos da propositura.
A maior parte dos dados constantes
no Boletim de Propositura recebido pelo representante, incluindo um número
individual e os dados da 1.ª parte e da 2.ª parte desse boletim, será impressa
pelo SAFP. No Boletim ainda vai ser aposto o carimbo próprio de cor verde do
SAFP.
O número e os dados que são
previamente impressos e o carimbo próprio do SAFP aposto no Boletim de
Propositura, têm como objectivo facilitar a identificação de cada um destes
boletins, não permitindo a existência de fotocópia e assegurando, assim, que os
participantes obtenham Boletins de Propositura correctos nos seus sectores ou
subsectores em que pretende candidatar-se e não boletins das associações ou
organizações de outros sectores ou subsectores, nem mais de um Boletim de
Propositura assinado pelo representante de uma mesma associação. Desta forma, o
número total dos Boletins de Propositura a assinar pelos representantes das
associações não irá ultrapassar o número dos assentos atribuídos ao sector ou
subsector a que pertençam.
O formato do supracitado
número individual é S1.S2.RRRRR.NNN, sendo S1.S2 o código dos sectores ou
subsectores. Por exemplo: para o 1.º sector, sector industrial, comercial e
financeiro, o código é 1.1 enquanto para o 1.º subsector do trabalho do 3.º
sector é o código 3.1. Os 5 algarismos do número de inscrição de pessoa
colectiva da associação ou organização são RRRRR. As três letras finais, NNN,
indicam o número de ordem dos assentos atribuídos aos sectores ou subsectores a
que pertençam as associações ou organizações. A título de exemplo, o NNN do
Sector industrial, comercial e financeiro, 1.º sector, é 001, 002,¡K, até 100 e
o NNN do subsector do trabalho, 1.º subsector do 3.º sector, é 001, 002,¡K, até
040.
|
Sectores ou
Subsectores |
N.º do
Boletim de Propositura |
||||
|
S1 |
S2 |
RRRRR |
NNN |
||
|
1.º Sector |
Industrial,
comercial e financeiro |
1 |
1 |
N.º de
inscrição de |
001,¡K,100 |
|
2.º Sector |
Cultural |
2 |
1 |
001,¡K,018 |
|
|
Educacional |
2 |
2 |
001,¡K,020 |
||
|
Profissional |
2 |
3 |
001,¡K,030 |
||
|
Desportivo |
2 |
4 |
001,¡K,012 |
||
|
3.º Sector |
do Trabalho |
3 |
1 |
001,¡K,040 |
|
|
dos
Serviços Sociais |
3 |
2 |
001¡K,034 |
||
As associações ou organizações
propõem os participantes dos seus sectores através de Boletins de Propositura
assinados pelos seus representantes. Os respectivos representantes têm de
preencher os dados da 3.ª parte do Boletim, ou seja, os dados dos participantes
propostos pelas associações ou organizações (pode só utilizar uma das línguas
oficiais). O representante deve, logo após o preenchimento dos respectivos
dados e efectuada a assinatura, entregar o Boletim de Propositura aos
respectivos participantes.
Os representantes para assinar
os Boletins de Propositura, designados pelas respectivas associações ou
organizações, devem concluir, antes da data do termo da candidatura ou seja,
até ao 40.º dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, as formalidades
de assinatura dos Boletins de Propositura, bem como entregá-los aos respectivos
participantes, a fim de que estes possam, antes da data do termo da
apresentação da candidatura, apresentá-los juntamente com o boletim de
candidatura ao SAFP, não sendo aceites os boletins de candidatura e de
propositura apresentados fora do prazo.
Pode participar nas eleições
do sector ou subsector da Comissão Eleitoral o indivíduo que reúne os seguintes
requisitos:
O indivíduo que reúna os
requisitos acima mencionados está ainda sujeito aos impedimentos referidos no
ponto 3.3 do presente Guia.
Nota: O indivíduo que
possua a qualidade de representante de diversos sectores apenas pode optar pela
apresentação da sua candidatura num sector ou subsector.
O indivíduo que reúne os
requisitos para a candidatura, após a decisão do sector ou subsector em que
pretende candidatar-se, deve pedir apoio para a propositura às respectivas
associações ou organizações devidamente recenseadas. A respectiva propositura
deve ser efectuada conforme o estabelecido no ponto 5.2.5 do presente Guia.
O mesmo deve apresentar os
Boletins de Propositura assinados por um mínimo de 20% do número total das
associações ou organizações devidamente recenseadas do sector ou subsector em
que pretende candidatar-se (arredondando para a unidade inferior em caso de não
resultar um número inteiro da aplicação daquela percentagem).
Supondo que no 1.º Sector,
sector industrial, comercial e financeiro, existam 99 associações ou
organizações recenseadas, o número mínimo de proposituras será 19, uma vez que
99 ¢X¡X 20% = 19,8. A casa decimal não é contada. Assim, um indivíduo interessado
em candidatar-se aos lugares dos membros terá que obter, no mínimo, essas 19
proposituras das associações ou organizações, para poder satisfazer o requisito
de candidatura. Por outras palavras, cada participante do sector industrial,
comercial e financeiro deve apresentar a sua candidatura com um mínimo de 19
Boletins de Proposituras assinados pelos representantes das associações ou
organizações deste sector.
Qualquer indivíduo interessado
em candidatar-se:
O participante tem de
preencher (pode só utilizar uma das línguas oficiais) no Boletim de Candidatura
como Participante à Eleição dos Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do
Executivo (adiante designado por Boletim de Candidatura) a designação do sector
ou subsector a que pertença, e os dados de identificação pessoal, bem como
transcrever para o seu Boletim de Candidatura as designações de todas as associações
ou organizações que o propuseram, os nomes dos respectivos representantes e os
números dos respectivos Boletins de Propositura, indicando os respectivos
números na coluna (N.º) que precede as designações das associações ou
organizações, por ordem sequencial (o último número de ordem deve corresponder
ao número dos Boletins de Propositura que acompanham o Boletim de Candidatura).
Caso não seja possível preencher todos os dados num só boletim, o participante
pode completar o preenchimento usando um outro boletim, devendo haver
continuidade na numeração sequencial. Por exemplo: no primeiro boletim foi
feita a numeração de 1 a 10, então, no segundo devem constar os números 11 a
20, e assim sucessivamente.
Os participantes devem
apresentar a sua candidatura mediante a obtenção e a entrega do Boletim de
Candidatura junto do SAFP. A data e o horário de obtenção do respectivo boletim
são definidos e publicitados pelo presidente da CAECE. Os participantes devem
entregar no SAFP, até 40 dias antes da data da realização das eleições dos
membros da Comissão Eleitoral, o seu Boletim de Candidatura, devidamente
preenchido e acompanhado da documentação exigida.
Os participantes devem
entregar no SAFP, até 40 dias antes da data da realização das eleições dos
membros da Comissão Eleitoral, o seu boletim de apresentação de candidatura
devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida.
Após a recepção do Boletim de
Candidatura e dos demais documentos apresentados pelo participante, se se
verificar a existência de irregularidades processuais, o director do SAFP
notifica imediatamente o participante para que este faça suprir as irregularidades,
no prazo de 2 dias, a contar da data da notificação. O indivíduo que não goze
de capacidade eleitoral passiva, ou o que não tenha suprido as irregularidades
no prazo fixado, não será admitido.
Até ao 5.º dia subsequente ao
termo do prazo da apresentação de candidatura, o SAFP deve afixar nas suas
instalações a lista dos participantes elegíveis.
Quando não sejam interpostos
recursos ou logo que tenham sido decididos os que tenham sido interpostos, é
publicitada, no prazo de 1 dia, a relação de todos os candidatos
definitivamente admitidos por edital afixado nas instalações onde funciona o
SAFP.
Gozam de capacidade eleitoral
activa nas eleições do sector ou subsectores a que pertençam, as associações ou
organizações que estejam recenseadas nos termos da Lei n.¢X 12/2000 Lei do
Recenseamento Eleitoral, e não gozam de capacidade eleitoral activa todas as
pessoas colectivas que tenham sido criadas por entidades públicas ou que delas
dependam financeiramente em mais de metade das suas receitas, à excepção das
associações públicas profissionais.
A equiparação da delimitação
dos interesses sociais previstos na Lei do Recenseamento Eleitoral à
delimitação dos sectores e subsectores definidos na Lei eleitoral para o Chefe
do Executivo, é feita do seguinte modo:
|
Interesses
sociais previstos na Lei do Recenseamento Eleitoral |
|
Sector
ou subsectores definidos na Lei eleitoral para o Chefe do Executivo |
|
Empresariais |
São |
Industrial,
comercial e financeiro |
|
Culturais |
Cultural |
|
|
Educacionais |
Educacional |
|
|
Profissionais |
Profissional |
|
|
Desportivos |
Desportivo |
|
|
Laborais |
Trabalho |
|
|
Assistenciais |
Serviços
Sociais |
Cada associação ou organização
com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de onze votos,
os quais são exercidos, no máximo, por onze eleitores escolhidos de entre os
membros em efectividade de funções do órgão de direcção ou de administração das
associações ou organizações a que pertençam e com capacidade eleitoral activa
de pessoa singular, tendo cada eleitor direito a um voto.
Os órgãos de direcção ou de
administração das associações ou organizações devem convocar reuniões para
deliberar sobre a escolha dos eleitores e a designação de um indivíduo
responsável pela apresentação da relação dos eleitores e pelo levantamento das
credenciais para o exercício do direito de voto. Esse indivíduo pode ser a
mesma pessoa que assina, como representante, de acordo com o referido no ponto
5.2.2 do presente Guia, os Boletins de Propositura. A respectiva deliberação
tem de ficar registada no livro de actas de reuniões do próprio órgão. Nessa
acta devem ainda constar os nomes de todos os membros que estiveram presentes
na reunião, o número total dos eleitores escolhidos e respectivos elementos de
identificação: nome, número do Bilhete de Identidade de Residente e o número de
inscrição do recenseamento eleitoral de pessoa singular. Nessa mesma acta devem
ainda constar os elementos de identificação, nomeadamente, o nome e o número do
BIR do indivíduo responsável pela apresentação da relação dos eleitores e pelo
levantamento das credenciais para o exercício do direito de voto, como acima se
referiu. A acta deve ser assinada por todos os presentes na reunião consoante a
sua assinatura no documento de identificação, para efeitos de prova.
Cada eleitor apenas pode
representar uma associação ou organização. Deste modo, a associação ou
organização só pode incluir o eleitor escolhido na sua relação de eleitores
após o consentimento do mesmo, de forma a evitar que o eleitor, sem prévio
conhecimento, fique incluído em mais do que uma relação.
Para facilitar a apresentação
da relação dos eleitores pelas respectivas associações ou organizações, o SAFP
vai enviar, via postal, o Boletim de Inscrição da Lista dos Eleitores de Pessoas
Colectivas (impresso modelo DATE06) às associações ou organizações para o
endereço de contacto fornecido pelas mesmas no acto do recenseamento eleitoral.
O dito boletim também pode ser obtido na página electrónica do SAFP: http:/www.safp.gov.mo,
ou no balcão de atendimento ao público, situado no rés-do-chão do Edifício da
Administração Pública (Rua do Campo, n.º 162).
O responsável da associação ou
organização com capacidade eleitoral activa deve preencher o mencionado Boletim
de Inscrição, de acordo com a deliberação do órgão competente, e assiná-lo por
si próprio. A qualidade desse responsável é comprovada pela Certidão emitida
pela DSI, para efeitos da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, da qual
consta a lista nominativa dos membros do órgão de direcção ou de administração,
de acordo com os estatutos da respectiva associação ou organização. A seguir, o
indivíduo responsável pela apresentação da relação dos eleitores e pelo
levantamento das credenciais para o exercício do direito de voto deve
apresentar, dentro do prazo, a relação dos eleitores da associação ou
organização, fazendo chegar ao SAFP o mencionado Boletim de Inscrição
devidamente preenchido e assinado, acompanhado de todos os documentos necessários.
O SAFP, após confirmar os documentos recebidos, emite as credenciais para o
exercício do direito de voto, de acordo com o número de membros do órgão de
direcção ou de administração estipulado nos estatutos da respectiva associação
ou organização.
Cada associação ou organização
deve apresentar ao SAFP, até 40 dias antes da data das eleições dos membros da
Comissão Eleitoral, a relação dos eleitores acompanhada da documentação
exigida.
Terminado o mencionado prazo,
o SAFP procede à verificação da capacidade eleitoral activa de todos os
eleitores, de acordo com a Certidão emitida pela DSI, para efeitos da eleição
dos membros da Comissão Eleitoral, da qual consta a lista nominativa e o número
dos membros do órgão de direcção ou de administração, estipulados nos estatutos
da respectiva associação ou organização, elaborando seguidamente os cadernos de
registo dos eleitores admitidos. Com base nisso, o SAFP emite, para cada
eleitor admitido, uma Credencial para o exercício do direito de voto dos
eleitores das eleições dos membros da Comissão Eleitoral (adiante designado por
Credencial para o exercício do direito de voto). No dia das eleições dos
membros da Comissão Eleitoral, o eleitor exerce o seu direito de voto em
representação da associação ou organização a que pertença, na respectiva
assembleia de voto ou secção de voto, munido da credencial para o exercício do
direito de voto e do seu documento de identificação válido.
Na credencial para o exercício
do direito de voto, consta o nome, o número do BIR e o número de inscrição do
recenseamento eleitoral de pessoa singular do eleitor, bem como a designação da
associação ou organização a que pertença o eleitor e o respectivo número de
inscrição de pessoa colectiva, e ainda a designação do sector ou subsector em
que está inserido. Além disso, a fim de possibilitar a deslocação correcta dos
eleitores para o local da votação no dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral,
constarão na credencial informações sobre a data e horário das eleições dos
membros da Comissão Eleitoral, assim como a assembleia de voto ou a secção de
voto indicada para o eleitor.
O SAFP, entidade emissora das
credenciais para o exercício do direito de voto, informa as associações ou
organizações, que já tenham apresentado a relação dos eleitores, que os
indivíduos responsáveis das mesmas, referidos no ponto 5.4.2 do presente Guia,
podem levantar as respectivas credenciais junto do SAFP, até à antevéspera do
dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral. Antes de acusar a recepção
das credenciais, os indivíduos responsáveis acima referidos devem verificar os
dados nelas contidos.
As associações ou organizações
que já tenham levantado as credenciais devem entregá-las aos seus eleitores até
à véspera das eleições dos membros da Comissão Eleitoral.
Os eleitores só podem exercer
o seu direito de voto depois de estarem inscritos no caderno de registo dos
eleitores das eleições dos membros da Comissão Eleitoral e de se sujeitarem à
verificação da identidade de eleitor, pela mesa da assembleia de voto ou da
secção de voto.
O direito de voto é exercido
pessoalmente pelo eleitor, salvo disposição em contrário prevista na lei.
Quando o número de candidatos
de um sector ou subsector não for superior ao número dos assentos dos membros
da Comissão Eleitoral atribuídos a esse sector ou subsector, estes candidatos
são automaticamente eleitos, não havendo lugar a votação.
A CAECE vai estabelecer três
assembleias de voto para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral e,
conforme as necessidades, determinará sobre o estabelecimento de secções de voto.
Os eleitores só podem votar na assembleia de voto ou na secção de voto indicada
pela CAECE. O horário de abertura e encerramento e o modo de funcionamento das
assembleias de voto e das secções de voto são definidos e publicitados pela
CAECE. Os eleitores que tenham entrado na assembleia de voto ou secção de voto
antes do encerramento da mesma, podem retirar-se do local depois da votação.
Os eleitores devem solicitar
às associações ou organizações a que pertençam, as credenciais para o exercício
do direito de voto, em que constam os seus dados pessoais, até à véspera do dia
das eleições dos membros da Comissão Eleitoral. Nessas credenciais está
mencionada a data e a hora das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, bem
como a assembleia de voto ou a secção de voto indicada.
No dia das eleições dos
membros da Comissão Eleitoral, o eleitor deve deslocar-se à assembleia de voto
ou secção de voto indicada e no horário fixado. Após apresentar à Mesa, a
credencial para o exercício do direito de voto e o seu documento de
identificação válido, o eleitor recebe o boletim de voto para, em seguida,
exercer o direito de voto.
No dia das eleições dos
membros da Comissão Eleitoral, após a chegada à assembleia de voto ou secção de
voto indicada, o eleitor deve apresentar a credencial para o exercício do
direito de voto e o seu BIR para se registar junto da Mesa. Na falta do BIR, o
eleitor pode identificar-se mediante a apresentação de qualquer documento que
contenha uma fotografia recente e que seja geralmente utilizado para
identificação (tal como, o passaporte da RAEM, o título de visita à RAEHK, a
carta de condução da RAEM, o cartão de acesso a cuidados de saúde dos
funcionários públicos ou o cartão de trabalhador dos serviços públicos da
RAEM). Caso não seja possível a apresentação de qualquer um dos documentos
mencionados, o eleitor ainda pode identificar-se através de dois eleitores que
atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade. Nesta situação, os três
eleitores terão de preencher uma declaração de identificação no Centro de Apoio
da assembleia de voto.
Os eleitores cegos ou
afectados por doença ou deficiência física graves que apresentem à Mesa o
atestado comprovativo da impossibilidade da prática pessoal e desacompanhada do
acto de votação, emitido por médico dos Serviços de Saúde, podem votar
acompanhados de outro eleitor por si escolhido, o qual deve garantir a
fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
O presidente ou o
vice-presidente da Mesa, depois de ter verificado que os dados do eleitor estão
inscritos no caderno de registo dos eleitores da respectiva assembleia de voto
ou secção de voto, entrega um boletim de voto ao eleitor. Este assina o caderno
de registo, no lugar definido para a recepção do boletim, e entrega o documento
de identificação à Mesa, a qual fica responsável pela guarda do mesmo.
Depois de recebido o boletim
de voto, o eleitor dirige-se de imediato à câmara de voto e aí assinala com o
símbolo ¡§¡Ñ¡¨,¡§ + ¡¨ou¡§
¡¨ o
quadrado correspondente ao candidato em que vota, ou não assinala nenhum.
Cada eleitor só pode escolher
os candidatos do sector ou subsector a que pertença de acordo com o número de
assentos atribuídos. Caso contrário, o seu voto é considerado como voto nulo.
Por exemplo, se ao 1.º Sector sector industrial, comercial e financeiro forem
atribuídos 100 assentos, o eleitor deste sector só pode assinalar, no boletim
de voto, no máximo, 100 vezes um dos símbolos mencionados, ou seja, não pode
ultrapassar este número. Se ultrapassar, o boletim preenchido por ele será
considerado como voto nulo.
Se por lapso, no preenchimento
ou por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim de voto, deve pedir outro
ao presidente ou ao vice-presidente da Mesa, devolvendo-lhe o boletim
deteriorado; o presidente ou o vice-presidente da Mesa escreve no boletim
devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os devidos
efeitos.
O eleitor, depois do
preenchimento do boletim e antes de deixar a câmara de voto, tem de dobrar o
boletim em dois, a fim de cobrir os símbolos por si assinalado.
O eleitor que sai da câmara de
voto deve voltar de imediato à Mesa e, perante o presidente ou o
vice-presidente desta, deposita o boletim dobrado na urna enquanto os escrutinadores
descarregam de imediato o nome do eleitor que tenha acabado de votar.
Após votar, o eleitor deve
pedir à Mesa a devolução do seu documento de identificação e retirar-se
imediatamente da assembleia de voto, segundo as instruções do pessoal de apoio.
No dia seguinte ao das
eleições dos membros da Comissão Eleitoral, a Assembleia de Apuramento Geral
procede ao apuramento geral dos resultados obtidos no apuramento preliminar no
dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, sendo os resultados proclamados
pelo presidente da Assembleia de Apuramento Geral e, em seguida, publicitados
por meio de edital afixado nas instalações onde funciona o SAFP.
Nos dois dias posteriores à
conclusão do apuramento geral, os resultados das eleições dos membros da Comissão
Eleitoral são enviados ao Tribunal de Última Instância (TUI) para efeitos de
verificação. A CAECE, no prazo de três dias a contar da recepção da cópia do
resultado das eleições dos membros da Comissão Eleitoral devidamente verificado
e enviado pelo TUI, procede de imediato à publicação da lista dos membros da
Comissão Eleitoral eleitos no Boletim Oficial da RAEM.
Os participantes às eleições
dos membros da Comissão Eleitoral não admitidos na lista referida no ponto
5.3.5 do presente Guia podem interpor recurso contencioso, nos termos da lei.
Os interessados em interpor
recurso contencioso têm de efectuá-lo, junto do TUI, no dia seguinte ao da
afixação da lista acima referida, especificando na petição de recurso os
fundamentos de facto e de direito e fazê-lo acompanhar de todos os elementos de
prova. O TUI decide definitivamente o recurso ao abrigo da lei e notifica os
interessados da decisão tomada.
Entre a data da publicitação
da relação dos candidatos definitivamente admitidos e a data da publicitação do
resultado das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, os candidatos gozam
das seguintes imunidades:
Qualquer candidato tem o
direito de desistir da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, devendo a
desistência ser comunicada ao SAFP, até ao quinto dia anterior à data das
eleições dos membros da Comissão Eleitoral, por meio de declaração escrita, com
a assinatura reconhecida notarialmente.
Fonte:
D.S. Administração e Função Pública