Guia de Formalidades da Eleição dos Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

D.S. Administração e Função Pública

Índice

Introdução

Instruções de leitura

1. Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo

2. Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

2.1 Determinação da capacidade eleitoral dos membros

2.2 Sectores, subsectores e respectivo número de assentos dos membros

2.3 Metodologia para o preenchimento dos assentos

2.3.1 Membros por inerência, membros constituídos mediante sufrágio interno e membros constituídos mediante reconhecimento da propositura

2.3.2 Membros eleitos nos termos da Lei eleitoral para o Chefe do Executivo

2.4 Mandato

3. Capacidade eleitoral e modo de eleição

3.1 Capacidade eleitoral activa

3.2 Capacidade eleitoral passiva

3.3 Impedimentos

3.4 Modo de eleição

4. Critério de eleição

5. Processo das eleições

5.1 Determinação da data das eleições

5.2 Propositura dos participantes

5.2.1 Capacidade de propositura

5.2.2 Designação do representante para assinar os boletins de propositura

5.2.3 Obtenção do Boletim de Propositura

5.2.3.1 Documentos necessários

5.2.3.2 Observações

5.2.3.3 Prazo

5.2.4 Boletim de Propositura de Participante aos Lugares de Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

5.2.5 Assinatura do Boletim de Propositura

5.2.5.1 Observações

5.2.5.2 Prazo

5.3 Apresentação da candidatura

5.3.1 Requisitos para a candidatura

5.3.2 Pedido de apoio para a propositura

5.3.3 Boletim de Candidatura como Participante à Eleição dos Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

5.3.4 Apresentação de candidatura

5.3.4.1 Documentos necessários

5.3.4.2 Observações

5.3.4.3 Prazo

5.3.5 Reconhecimento dos candidatos

5.4 Exercício do direito de voto

5.4.1 Capacidade eleitoral activa

5.4.2 Designação dos eleitores

5.4.3 Apresentação da relação dos eleitores

5.4.3.1 Documentos necessários

5.4.3.2 Observações

5.4.3.3 Prazo

5.4.4 Credenciais para o exercício do direito de voto

5.4.5 Levantamento das credenciais para o exercício do direito de voto

5.4.6 Aspectos a considerar na votação

5.4.7 Processo de votação

5.4.7.1 Chegada à assembleia de voto

5.4.7.2 Obtenção do boletim de voto

5.4.7.3 Preenchimento do boletim de voto

5.4.7.4 Dobragem do boletim de voto

5.4.7.5 Depósito do boletim de voto na urna

5.4.7.6 Retirar-se da assembleia de voto

5.4.7.7 Observações

5.5 Publicitação dos resultados das eleições

6. Direitos e deveres

6.1 Recurso contencioso relativo à capacidade dos participantes

6.2 Imunidades dos candidatos

6.3 Desistência da eleição

6.4 Direitos diversos no dia das eleições

Anexo


Introdução

Nos termos da ¡§ Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau¡¨ e do seu Anexo I, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) é eleito por uma Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo (adiante designada por Comissão Eleitoral) amplamente representativa e nomeado pelo Governo Popular Central.

A Comissão Eleitoral é composta por 300 membros provenientes de 4 sectores, sendo a delimitação dos sectores e subsectores e o número dos assentos atribuído a esses sectores ou subsectores, definidos por uma lei eleitoral feita pela RAEM, com base nos princípios da democracia e de abertura.

O mandato do Chefe do Executivo da RAEM tem a duração de cinco anos, terminando a 19 de Dezembro de 2004 o mandato do primeiro Chefe do Executivo. Para regulamentar o acto eleitoral do Chefe do Executivo e assegurar que o mesmo decorre segundo os princípios de igualdade, da justiça, da transparência, da democracia e da honestidade, a Lei n.º 3/2004 Lei eleitoral para o Chefe do Executivo, aprovada pela Assembleia Legislativa da RAEM em 1 de Abril de 2004 e publicada no Boletim Oficial da RAEM, de 5 de Abril de 2004, vem definir a metodologia da criação da Comissão Eleitoral, bem como os respectivos procedimentos e o sistema eleitoral.

De acordo com a ¡§Lei eleitoral para o Chefe do Executivo¡¨, a maioria dos 300 membros da Comissão Eleitoral é constituída mediante sufrágio. Assim, para uma mais fácil compreensão do sistema eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e dos procedimentos com ele relacionados, o presente Guia é elaborado no sentido de ser útil aos utentes, explicando detalhadamente todos os assuntos que têm a ver com as eleições dos membros da Comissão Eleitoral, com o objectivo de facilitar, aos interessados na apresentação de candidatura e às associações e organizações que pretendam exercer o direito de propositura bem como o direito de voto nas ditas eleições, a compreensão dos procedimentos administrativos e formalidades abrangidos.

Instruções de leitura

O presente Guia foi elaborado no sentido de ser útil aos utentes, podendo estes, assim, procurar directamente nos correspondentes capítulos as informações necessárias, de acordo com os seus interesses. Como exemplo, as associações ou organizações, que proponham participantes nas eleições, podem consultar directamente a parte referente à ¡§Propositura dos Participantes¡¨. Por outro lado, a fim de proporcionar ao utente um instrumento para se guiar, o presente Guia apresenta orientações claras quanto aos procedimentos eleitorais respeitantes à entrega de documentos junto da Administração, nomeadamente, na parte sobre ¡§Documentos necessários¡¨, ¡§Observações¡¨ e ¡§Prazo¡¨.

Para simplificar a linguagem, no presente Guia são utilizadas certas abreviaturas ou siglas, cuja correspondência consta do quadro seguinte:

Designação

Abreviatura / Sigla

Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Lei Básica

Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

RAEM

Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau

Chefe do Executivo

Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo

CAECE

Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

Comissão Eleitoral

Eleição dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

Eleição dos membros da Comissão Eleitoral

Boletim de Propositura de Participante aos Lugares de Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

Boletim de Propositura

Boletim de Candidatura como Participante à Eleição dos Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

Boletim de Candidatura

Caderno de registo dos eleitores da eleição dos membros da Comissão Eleitoral

Caderno de registo dos eleitores

Credencial para o exercício do direito de voto dos eleitores das eleições dos membros da Comissão Eleitoral

Credencial para o exercício do direito de voto

Mesas das assembleias de voto ou das secções de voto

Mesa

Bilhete de Identidade de Residente

BIR

Tribunal de Última Instância

TUI

Direcção dos Serviços de Identificação

DSI

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública

SAFP

1. Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo

Para que o processo da constituição da Comissão Eleitoral e a eleição do Chefe do Executivo decorram condignamente, a gestão dos assuntos relativos à eleição fica a cargo da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo (adiante designada por CAECE), criada nos termos da lei. O membros da CAECE são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes. O cargo de presidente da CAECE é exercido por um juiz do quadro local, com categoria não inferior à de juiz do Tribunal de Segunda Instância. Os vogais da CAECE são quatro, nomeados de entre residentes permanentes da RAEM, de reconhecida idoneidade. Os titulares dos principais cargos, os membros do Conselho Executivo e os deputados à Assembleia Legislativa não podem ser membros da CAECE, a fim de assegurar a independência dos trabalhos da CAECE.

Compete à CAECE:

  1. Dirigir e promover o acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo, actuando designadamente como entidade competente para dirigir e presidir às operações de votação para a eleição do Chefe do Executivo a realizar pela Comissão Eleitoral;
  2. Definir o local e o horário de funcionamento do acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;
  3. Emitir orientações e prestar esclarecimentos acerca das matérias relativas às eleições dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;
  4. Fiscalizar e assegurar o decurso dos actos eleitorais nos termos da lei;
  5. Apreciar a capacidade dos candidatos propostos para a eleição do cargo do Chefe do Executivo, bem como a regularidade e legalidade do processo de propositura e, ainda, admitir definitivamente os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;
  6. Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais percebidas e efectuadas no acto eleitoral pelos candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;
  7. Apreciar a regularidade dos actos das entidades envolvidas no processo eleitoral e participar às autoridades competentes quaisquer actos de que tome conhecimento que conformem um ilícito eleitoral;
  8. Praticar os demais actos previstos na Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.

Os membros da CAECE não podem ser votantes ou candidatos nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, nem podem ser candidatos propostos para a eleição do Chefe do Executivo.

2. Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

A Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo (adiante designada por Comissão Eleitoral) é criada de acordo com a Lei eleitoral para o Chefe do Executivo, sendo especialmente designada para eleger o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau. De acordo com as disposições estipuladas no Anexo I da Lei Básica, a Comissão Eleitoral é composta por 300 membros provenientes de quatro sectores.

O mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de 5 anos, a contar da data da publicação da lista de todos os membros da Comissão Eleitoral no Boletim Oficial da RAEM.

2.1 Determinação da capacidade eleitoral dos membros

Os membros da Comissão Eleitoral devem ser maiores de 21 anos, estar inscritos no recenseamento eleitoral e não estarem abrangidos pela situação de incapacidade eleitoral.

2.2 Sectores, subsectores e respectivo número de assentos dos membros

Os sectores, subsectores e o respectivo número de assentos dos membros da Comissão Eleitoral são delimitados e distribuídos da seguinte forma:

1.¢X sector

(num total de 100 membros)

Sector industrial, comercial e financeiro

100 membros

2.¢X sector

(num total de 80 membros)

Subsector cultural

18 membros

Subsector educacional

20 membros

Subsector profissional

30 membros

Subsector desportivo

12 membros

3.¢X sector

(num total de 80 membros)

Subsector do trabalho

40 membros

Subsector dos serviços sociais

34 membros

Subsector da religião

6 membros

(2 representantes das associações católicas, 2 representantes das associações budistas, 1 representante das associações protestantes e 1 representante das associações tauístas)

 

4.¢X sector

(num total de 40 membros)

Representantes dos deputados à Assembleia Legislativa

16 membros

Deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional

12 membros

Representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês

12 membros

2.3 Metodologia para o preenchimento dos assentos

Nos termos da Lei eleitoral para o Chefe do Executivo, o preenchimento dos 300 assentos da Comissão Eleitoral é efectuado de forma diferente, consoante a situação de cada sector.

2.3.1 Membros por inerência, membros constituídos mediante sufrágio interno e membros constituídos mediante reconhecimento da propositura

Os 40 representantes do 4.¢X sector são: 12 deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional que são membros por inerência da Comissão Eleitoral; 16 representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e 12 representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês eleitos, pelos seus pares, de acordo com o seu regimento. Os 6 membros da Comissão Eleitoral referentes ao subsector da religião do 3.¢X sector são propostos, mediante a forma de consulta, pelas associações das respectivas religiões, consoante o número de assentos atribuídos a elas, competindo à CAECE proceder ao seu reconhecimento e registo.

2.3.2 Membros eleitos nos termos da Lei eleitoral para o Chefe do Executivo

Dos 300 membros da Comissão Eleitoral (além dos 46 acima referidos), 254 são eleitos de acordo com as disposições sobre a delimitação de sectores, o processo da apresentação de candidatura e o processo eleitoral, consagradas na Lei eleitoral para o Chefe do Executivo. Assim sendo, os interessados pela candidatura aos assentos devem cumprir as respectivas formalidades, conforme as instruções deste Guia.

2.4 Mandato

O mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de 5 anos, a contar da data da primeira publicação da lista de todos os membros da Comissão Eleitoral do respectivo mandato, no Boletim Oficial da RAEM.

3. Capacidade eleitoral e modo de eleição

3.1 Capacidade eleitoral activa

3.2 Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva na eleição do sector ou dos subsectores, os indivíduos que pertençam ao sector ou subsectores em causa, devendo ser maiores de 21 anos, estar inscritos no recenseamento eleitoral e com capacidade eleitoral.

3.3 Impedimentos

3.4 Modo de eleição

Cada associação ou organização com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de onze votos, os quais são exercidos, no máximo, por onze eleitores escolhidos de entre os membros em efectividade de funções do órgão de direcção ou de administração das associações ou organizações a que pertençam e com capacidade eleitoral activa de pessoa singular, tendo cada eleitor direito a um voto.

4. Critério de eleição

5. Processo das eleições

O acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral destina-se a eleger 254 membros. Os procedimentos essenciais são os seguintes:

5.1 Determinação da data das eleições

A data das eleições é determinada por ordem executiva. As eleições só podem efectuar-se ao domingo, devendo ser concluídas no mesmo dia, salvo disposição em contrário prevista na Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo.

A data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral deve preceder, pelo menos, 60 dias em relação à data da eleição do Chefe do Executivo, cuja publicitação é feita com 60 dias de antecedência em relação à data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, com excepção da data da eleição suplementar.

5.2 Propositura dos participantes

5.2.1 Capacidade de propositura

Gozam da capacidade de propositura nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral do respectivo sector ou subsectores a que pertençam, as associações ou organizações que estejam inscritas nos termos da Lei n.¢X 12/2000 Lei do Recenseamento Eleitoral.

Nenhuma associação ou organização pode propor um número de participantes superior ao dos assentos atribuídos ao sector ou subsector a que pertença. Supondo que ao 1.º Sector, sector industrial, comercial e financeiro, foram atribuídos 100 assentos, cada associação ou organização, deste sector, inscrita ao abrigo da Lei do Recenseamento Eleitoral, pode propor, no máximo, 100 participantes nas eleições deste sector. Outro exemplo: no subsector do trabalho do 3.º sector, cada eleitor de pessoa colectiva deste subsector pode propor, no máximo, 40 participantes.

Cada associação ou organização só pode propor o mesmo participante, uma única vez.

5.2.2 Designação do representante para assinar os boletins de propositura

Para o exercício do respectivo direito de propositura, o órgão de direcção ou de administração da associação ou organização deve designar um representante, que já esteja inscrito no recenseamento eleitoral, para efectuar a propositura mediante a assinatura do Boletim de Propositura de Participante aos Lugares de Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo (adiante designado por Boletim de Propositura), fornecido pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP).

Para isso, os órgãos de direcção ou de administração das respectivas associações ou organizações devem convocar reuniões para deliberar sobre a designação de um representante para assinar os Boletins de Propositura. A respectiva deliberação tem de ficar registada no livro de actas de reuniões do próprio órgão. Nessa acta devem ainda constar os nomes de todos os membros que estiveram presentes na reunião e os elementos do representante designado: nome, número do Bilhete de Identidade de Residente (BIR) e número de incrição de pessoa singular. A acta deve ser assinada por todos os presentes na reunião de acordo com a assinatura constante no seu documento de identificação, para efeitos de prova.

É necessário ter em conta que qualquer pessoa só pode representar uma associação ou organização para efectuar a propositura, ou seja, nenhum indivíduo pode, ao mesmo tempo, representar duas ou mais associações ou organizações na assinatura dos Boletins de Propositura.

5.2.3 Obtenção do Boletim de Propositura

Para a obtenção dos Boletins de Propositura, o representante acima referido deve inscrever-se junto do SAFP. O SAFP vai enviar, via postal, o Boletim de Inscrição de Representante de Eleitor de Pessoas Colectivas (impresso modelo DATE05) às associações ou organizações para o endereço de contacto fornecido pelas mesmas no acto do recenseamento eleitoral. O dito boletim também pode ser obtido na página electrónica do SAFP: http:/www.safp.gov.mo, ou no balcão de atendimento ao público, situado no rés-do-chão do Edifício da Administração Pública (Rua do Campo, n.º 162).

O responsável da associação ou organização deve preencher o mencionado Boletim de Inscrição, de acordo com a deliberação do orgão competente, e assiná-lo por si próprio. A qualidade desse responsável é comprovada pela Certidão emitida pela DSI, para efeitos da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, da qual consta a lista nominativa dos membros do órgão de direcção ou de administração, de acordo com os estatutos da respectiva associação ou organização. A seguir, o representante deve apresentar ao SAFP, dentro do prazo, o mencionado Boletim de Inscrição devidamente preenchido e assinado, acompanhado de todos os documentos necessários. O SAFP, após confirmar a qualidade do respectivo representante, entrega-lhe os Boletins de Propositura de acordo com o número de assentos atribuídos aos seus sectores ou subsectores a que pertença. A título de exemplo, são entregues 100 Boletins de Propositura para cada representante do sector industrial, comercial e financeiro, que já esteja inscrito no SAFP e cuja qualidade tenha sido confirmada. O representante deve confirmar os Boletins de Propositura recebidos e o seu número total, bem como acusar a recepção, assinando o respectivo recibo.

5.2.3.1 Documentos necessários

  1. Boletim de Inscrição de Representante de Eleitor da Pessoas Colectivas (impresso modelo DATE05):
  2. Certidão emitida pela DSI, para efeitos da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, da qual consta a lista nominativa dos membros do órgão de direcção ou de administração, de acordo com os estatutos da respectiva associação ou organização;
  3. Cópia do BIR do responsável da respectiva associação ou organização que assina o mencionado Boletim de inscrição e do representante para assinar os Boletins de Propositura indicado no mesmo Boletim.

5.2.3.2 Observações

5.2.3.3 Prazo

Os representantes para assinar os Boletins de Propositura, designados pelas respectivas associações ou organizações, devem apresentar ao SAFP os documentos comprovativos dessa qualidade, até 15 dias antes da data do termo do prazo de apresentação da candidatura aos membros da Comissão Eleitoral, ou seja, até ao 55.º dia antes do dia da realização das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, a fim de levantar os Boletins de Propositura.

5.2.4 Boletim de Propositura de Participante aos Lugares de Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

O Boletim de Propositura de Participante aos Lugares de Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo (adiante designado por Boletim de Propositura), é um documento importante para o exercício, nos termos da lei, do direito de propositura por parte das associações ou organizações. O representante designado pela associação ou organização deve, no prazo indicado, levantar os Boletins de Propositura junto do SAFP e preencher os dados dos participantes propostos nesses boletins. Por fim, com a assinatura do representante nos Boletins de Propositura para efeitos de prova, terminam os procedimentos da propositura.

A maior parte dos dados constantes no Boletim de Propositura recebido pelo representante, incluindo um número individual e os dados da 1.ª parte e da 2.ª parte desse boletim, será impressa pelo SAFP. No Boletim ainda vai ser aposto o carimbo próprio de cor verde do SAFP.

O número e os dados que são previamente impressos e o carimbo próprio do SAFP aposto no Boletim de Propositura, têm como objectivo facilitar a identificação de cada um destes boletins, não permitindo a existência de fotocópia e assegurando, assim, que os participantes obtenham Boletins de Propositura correctos nos seus sectores ou subsectores em que pretende candidatar-se e não boletins das associações ou organizações de outros sectores ou subsectores, nem mais de um Boletim de Propositura assinado pelo representante de uma mesma associação. Desta forma, o número total dos Boletins de Propositura a assinar pelos representantes das associações não irá ultrapassar o número dos assentos atribuídos ao sector ou subsector a que pertençam.

O formato do supracitado número individual é S1.S2.RRRRR.NNN, sendo S1.S2 o código dos sectores ou subsectores. Por exemplo: para o 1.º sector, sector industrial, comercial e financeiro, o código é 1.1 enquanto para o 1.º subsector do trabalho do 3.º sector é o código 3.1. Os 5 algarismos do número de inscrição de pessoa colectiva da associação ou organização são RRRRR. As três letras finais, NNN, indicam o número de ordem dos assentos atribuídos aos sectores ou subsectores a que pertençam as associações ou organizações. A título de exemplo, o NNN do Sector industrial, comercial e financeiro, 1.º sector, é 001, 002,¡K, até 100 e o NNN do subsector do trabalho, 1.º subsector do 3.º sector, é 001, 002,¡K, até 040.

Sectores ou Subsectores

N.º do Boletim de Propositura

S1

S2

RRRRR

NNN

1.º Sector

Industrial, comercial e financeiro

1

1

N.º de inscrição de
 Pessoa Colectiva

001,¡K,100

2.º Sector

Cultural

2

1

001,¡K,018

Educacional

2

2

001,¡K,020

Profissional

2

3

001,¡K,030

Desportivo

2

4

001,¡K,012

3.º Sector

do Trabalho

3

1

001,¡K,040

dos Serviços Sociais

3

2

001¡K,034

5.2.5 Assinatura do Boletim de Propositura

As associações ou organizações propõem os participantes dos seus sectores através de Boletins de Propositura assinados pelos seus representantes. Os respectivos representantes têm de preencher os dados da 3.ª parte do Boletim, ou seja, os dados dos participantes propostos pelas associações ou organizações (pode só utilizar uma das línguas oficiais). O representante deve, logo após o preenchimento dos respectivos dados e efectuada a assinatura, entregar o Boletim de Propositura aos respectivos participantes.

5.2.5.1 Observações

5.2.5.2 Prazo

Os representantes para assinar os Boletins de Propositura, designados pelas respectivas associações ou organizações, devem concluir, antes da data do termo da candidatura ou seja, até ao 40.º dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, as formalidades de assinatura dos Boletins de Propositura, bem como entregá-los aos respectivos participantes, a fim de que estes possam, antes da data do termo da apresentação da candidatura, apresentá-los juntamente com o boletim de candidatura ao SAFP, não sendo aceites os boletins de candidatura e de propositura apresentados fora do prazo.

5.3 Apresentação de candidatura

5.3.1 Requisitos para a candidatura

Pode participar nas eleições do sector ou subsector da Comissão Eleitoral o indivíduo que reúne os seguintes requisitos:

  1. Ser maior de 21 anos;
  2. Estar inscrito no recenseamento eleitoral;
  3. Ser proveniente do sector ou subsector a que pertence e seja proposto pelas associações ou organizações devidamente recenseadas desse sector ou subsector. As quais têm de representar um mínimo de 20% do número total das associações ou organizações desse sector ou subsector (arredondado para a unidade inferior em caso de não resultar um número inteiro da aplicação daquela percentagem).

O indivíduo que reúna os requisitos acima mencionados está ainda sujeito aos impedimentos referidos no ponto 3.3 do presente Guia.

Nota: O indivíduo que possua a qualidade de representante de diversos sectores apenas pode optar pela apresentação da sua candidatura num sector ou subsector.

5.3.2 Pedido de apoio para a propositura

O indivíduo que reúne os requisitos para a candidatura, após a decisão do sector ou subsector em que pretende candidatar-se, deve pedir apoio para a propositura às respectivas associações ou organizações devidamente recenseadas. A respectiva propositura deve ser efectuada conforme o estabelecido no ponto 5.2.5 do presente Guia.

O mesmo deve apresentar os Boletins de Propositura assinados por um mínimo de 20% do número total das associações ou organizações devidamente recenseadas do sector ou subsector em que pretende candidatar-se (arredondando para a unidade inferior em caso de não resultar um número inteiro da aplicação daquela percentagem).

Supondo que no 1.º Sector, sector industrial, comercial e financeiro, existam 99 associações ou organizações recenseadas, o número mínimo de proposituras será 19, uma vez que 99 ¢X¡X 20% = 19,8. A casa decimal não é contada. Assim, um indivíduo interessado em candidatar-se aos lugares dos membros terá que obter, no mínimo, essas 19 proposituras das associações ou organizações, para poder satisfazer o requisito de candidatura. Por outras palavras, cada participante do sector industrial, comercial e financeiro deve apresentar a sua candidatura com um mínimo de 19 Boletins de Proposituras assinados pelos representantes das associações ou organizações deste sector.

Qualquer indivíduo interessado em candidatar-se:

5.3.3 Boletim de Candidatura como Participante à Eleição dos Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

O participante tem de preencher (pode só utilizar uma das línguas oficiais) no Boletim de Candidatura como Participante à Eleição dos Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo (adiante designado por Boletim de Candidatura) a designação do sector ou subsector a que pertença, e os dados de identificação pessoal, bem como transcrever para o seu Boletim de Candidatura as designações de todas as associações ou organizações que o propuseram, os nomes dos respectivos representantes e os números dos respectivos Boletins de Propositura, indicando os respectivos números na coluna (N.º) que precede as designações das associações ou organizações, por ordem sequencial (o último número de ordem deve corresponder ao número dos Boletins de Propositura que acompanham o Boletim de Candidatura). Caso não seja possível preencher todos os dados num só boletim, o participante pode completar o preenchimento usando um outro boletim, devendo haver continuidade na numeração sequencial. Por exemplo: no primeiro boletim foi feita a numeração de 1 a 10, então, no segundo devem constar os números 11 a 20, e assim sucessivamente.

5.3.4 Apresentação de candidatura

Os participantes devem apresentar a sua candidatura mediante a obtenção e a entrega do Boletim de Candidatura junto do SAFP. A data e o horário de obtenção do respectivo boletim são definidos e publicitados pelo presidente da CAECE. Os participantes devem entregar no SAFP, até 40 dias antes da data da realização das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o seu Boletim de Candidatura, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida.

5.3.4.1 Documentos necessários

  1. Boletim de Candidatura como Participante à Eleição dos Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo;
  2. Boletins de Propositura de Participante aos Lugares de Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo assinados e em número nunca inferior aos 20% do número total das associações ou organizações, devidamente recenseadas, do sector ou subsector em que pretende candidatar-se (arredondando para a unidade inferior em caso de não resultar um número inteiro da aplicação daquela percentagem);
  3. Fotocópia do documento de identificação do participante.

5.3.4.2 Observações

5.3.4.3 Prazo

Os participantes devem entregar no SAFP, até 40 dias antes da data da realização das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o seu boletim de apresentação de candidatura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida.

5.3.5 Reconhecimento dos candidatos

Após a recepção do Boletim de Candidatura e dos demais documentos apresentados pelo participante, se se verificar a existência de irregularidades processuais, o director do SAFP notifica imediatamente o participante para que este faça suprir as irregularidades, no prazo de 2 dias, a contar da data da notificação. O indivíduo que não goze de capacidade eleitoral passiva, ou o que não tenha suprido as irregularidades no prazo fixado, não será admitido.

Até ao 5.º dia subsequente ao termo do prazo da apresentação de candidatura, o SAFP deve afixar nas suas instalações a lista dos participantes elegíveis.

Quando não sejam interpostos recursos ou logo que tenham sido decididos os que tenham sido interpostos, é publicitada, no prazo de 1 dia, a relação de todos os candidatos definitivamente admitidos por edital afixado nas instalações onde funciona o SAFP.

5.4 Exercício do direito de voto

5.4.1 Capacidade eleitoral activa

Gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições do sector ou subsectores a que pertençam, as associações ou organizações que estejam recenseadas nos termos da Lei n.¢X 12/2000 Lei do Recenseamento Eleitoral, e não gozam de capacidade eleitoral activa todas as pessoas colectivas que tenham sido criadas por entidades públicas ou que delas dependam financeiramente em mais de metade das suas receitas, à excepção das associações públicas profissionais.

A equiparação da delimitação dos interesses sociais previstos na Lei do Recenseamento Eleitoral à delimitação dos sectores e subsectores definidos na Lei eleitoral para o Chefe do Executivo, é feita do seguinte modo:

Interesses sociais previstos na Lei do Recenseamento Eleitoral

 

Sector ou subsectores definidos na Lei eleitoral para o Chefe do Executivo

Empresariais

São
equiparados
a

Industrial, comercial e financeiro

Culturais

Cultural

Educacionais

Educacional

Profissionais

Profissional

Desportivos

Desportivo

Laborais

Trabalho

Assistenciais

Serviços Sociais

5.4.2 Designação dos eleitores

Cada associação ou organização com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de onze votos, os quais são exercidos, no máximo, por onze eleitores escolhidos de entre os membros em efectividade de funções do órgão de direcção ou de administração das associações ou organizações a que pertençam e com capacidade eleitoral activa de pessoa singular, tendo cada eleitor direito a um voto.

Os órgãos de direcção ou de administração das associações ou organizações devem convocar reuniões para deliberar sobre a escolha dos eleitores e a designação de um indivíduo responsável pela apresentação da relação dos eleitores e pelo levantamento das credenciais para o exercício do direito de voto. Esse indivíduo pode ser a mesma pessoa que assina, como representante, de acordo com o referido no ponto 5.2.2 do presente Guia, os Boletins de Propositura. A respectiva deliberação tem de ficar registada no livro de actas de reuniões do próprio órgão. Nessa acta devem ainda constar os nomes de todos os membros que estiveram presentes na reunião, o número total dos eleitores escolhidos e respectivos elementos de identificação: nome, número do Bilhete de Identidade de Residente e o número de inscrição do recenseamento eleitoral de pessoa singular. Nessa mesma acta devem ainda constar os elementos de identificação, nomeadamente, o nome e o número do BIR do indivíduo responsável pela apresentação da relação dos eleitores e pelo levantamento das credenciais para o exercício do direito de voto, como acima se referiu. A acta deve ser assinada por todos os presentes na reunião consoante a sua assinatura no documento de identificação, para efeitos de prova.

Cada eleitor apenas pode representar uma associação ou organização. Deste modo, a associação ou organização só pode incluir o eleitor escolhido na sua relação de eleitores após o consentimento do mesmo, de forma a evitar que o eleitor, sem prévio conhecimento, fique incluído em mais do que uma relação.

5.4.3 Apresentação da relação dos eleitores

Para facilitar a apresentação da relação dos eleitores pelas respectivas associações ou organizações, o SAFP vai enviar, via postal, o Boletim de Inscrição da Lista dos Eleitores de Pessoas Colectivas (impresso modelo DATE06) às associações ou organizações para o endereço de contacto fornecido pelas mesmas no acto do recenseamento eleitoral. O dito boletim também pode ser obtido na página electrónica do SAFP: http:/www.safp.gov.mo, ou no balcão de atendimento ao público, situado no rés-do-chão do Edifício da Administração Pública (Rua do Campo, n.º 162).

O responsável da associação ou organização com capacidade eleitoral activa deve preencher o mencionado Boletim de Inscrição, de acordo com a deliberação do órgão competente, e assiná-lo por si próprio. A qualidade desse responsável é comprovada pela Certidão emitida pela DSI, para efeitos da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, da qual consta a lista nominativa dos membros do órgão de direcção ou de administração, de acordo com os estatutos da respectiva associação ou organização. A seguir, o indivíduo responsável pela apresentação da relação dos eleitores e pelo levantamento das credenciais para o exercício do direito de voto deve apresentar, dentro do prazo, a relação dos eleitores da associação ou organização, fazendo chegar ao SAFP o mencionado Boletim de Inscrição devidamente preenchido e assinado, acompanhado de todos os documentos necessários. O SAFP, após confirmar os documentos recebidos, emite as credenciais para o exercício do direito de voto, de acordo com o número de membros do órgão de direcção ou de administração estipulado nos estatutos da respectiva associação ou organização.

5.4.3.1 Documentos necessários

  1. Boletim de Inscrição da Lista dos Eleitores de Pessoas Colectivas (impresso modelo DATE06);
  2. Certidão emitida pela DSI, para efeitos da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, da qual consta a lista nominativa dos membros do órgão de direcção ou de administração, de acordo com os estatutos da respectiva associação ou organização;
  3. Cópia do BIR do responsável da respectiva associação ou organização que assina o mencionado Boletim de inscrição e do indivíduo responsável indicado no mesmo Boletim, pela apresentação da relação dos eleitores e pelo levantamento das credenciais para o exercício do direito de voto.

5.4.3.2 Observações

5.4.3.3 Prazo

Cada associação ou organização deve apresentar ao SAFP, até 40 dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, a relação dos eleitores acompanhada da documentação exigida.

5.4.4 Credenciais para o exercício do direito de voto

Terminado o mencionado prazo, o SAFP procede à verificação da capacidade eleitoral activa de todos os eleitores, de acordo com a Certidão emitida pela DSI, para efeitos da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, da qual consta a lista nominativa e o número dos membros do órgão de direcção ou de administração, estipulados nos estatutos da respectiva associação ou organização, elaborando seguidamente os cadernos de registo dos eleitores admitidos. Com base nisso, o SAFP emite, para cada eleitor admitido, uma Credencial para o exercício do direito de voto dos eleitores das eleições dos membros da Comissão Eleitoral (adiante designado por Credencial para o exercício do direito de voto). No dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o eleitor exerce o seu direito de voto em representação da associação ou organização a que pertença, na respectiva assembleia de voto ou secção de voto, munido da credencial para o exercício do direito de voto e do seu documento de identificação válido.

Na credencial para o exercício do direito de voto, consta o nome, o número do BIR e o número de inscrição do recenseamento eleitoral de pessoa singular do eleitor, bem como a designação da associação ou organização a que pertença o eleitor e o respectivo número de inscrição de pessoa colectiva, e ainda a designação do sector ou subsector em que está inserido. Além disso, a fim de possibilitar a deslocação correcta dos eleitores para o local da votação no dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, constarão na credencial informações sobre a data e horário das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, assim como a assembleia de voto ou a secção de voto indicada para o eleitor.

5.4.5 Levantamento das credenciais para o exercício do direito de voto

O SAFP, entidade emissora das credenciais para o exercício do direito de voto, informa as associações ou organizações, que já tenham apresentado a relação dos eleitores, que os indivíduos responsáveis das mesmas, referidos no ponto 5.4.2 do presente Guia, podem levantar as respectivas credenciais junto do SAFP, até à antevéspera do dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral. Antes de acusar a recepção das credenciais, os indivíduos responsáveis acima referidos devem verificar os dados nelas contidos.

As associações ou organizações que já tenham levantado as credenciais devem entregá-las aos seus eleitores até à véspera das eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

5.4.6 Aspectos a considerar na votação

Os eleitores só podem exercer o seu direito de voto depois de estarem inscritos no caderno de registo dos eleitores das eleições dos membros da Comissão Eleitoral e de se sujeitarem à verificação da identidade de eleitor, pela mesa da assembleia de voto ou da secção de voto.

O direito de voto é exercido pessoalmente pelo eleitor, salvo disposição em contrário prevista na lei.

Quando o número de candidatos de um sector ou subsector não for superior ao número dos assentos dos membros da Comissão Eleitoral atribuídos a esse sector ou subsector, estes candidatos são automaticamente eleitos, não havendo lugar a votação.

A CAECE vai estabelecer três assembleias de voto para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral e, conforme as necessidades, determinará sobre o estabelecimento de secções de voto. Os eleitores só podem votar na assembleia de voto ou na secção de voto indicada pela CAECE. O horário de abertura e encerramento e o modo de funcionamento das assembleias de voto e das secções de voto são definidos e publicitados pela CAECE. Os eleitores que tenham entrado na assembleia de voto ou secção de voto antes do encerramento da mesma, podem retirar-se do local depois da votação.

Os eleitores devem solicitar às associações ou organizações a que pertençam, as credenciais para o exercício do direito de voto, em que constam os seus dados pessoais, até à véspera do dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral. Nessas credenciais está mencionada a data e a hora das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, bem como a assembleia de voto ou a secção de voto indicada.

No dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o eleitor deve deslocar-se à assembleia de voto ou secção de voto indicada e no horário fixado. Após apresentar à Mesa, a credencial para o exercício do direito de voto e o seu documento de identificação válido, o eleitor recebe o boletim de voto para, em seguida, exercer o direito de voto.

5.4.7 Processo de votação

5.4.7.1 Chegada à assembleia de voto

No dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, após a chegada à assembleia de voto ou secção de voto indicada, o eleitor deve apresentar a credencial para o exercício do direito de voto e o seu BIR para se registar junto da Mesa. Na falta do BIR, o eleitor pode identificar-se mediante a apresentação de qualquer documento que contenha uma fotografia recente e que seja geralmente utilizado para identificação (tal como, o passaporte da RAEM, o título de visita à RAEHK, a carta de condução da RAEM, o cartão de acesso a cuidados de saúde dos funcionários públicos ou o cartão de trabalhador dos serviços públicos da RAEM). Caso não seja possível a apresentação de qualquer um dos documentos mencionados, o eleitor ainda pode identificar-se através de dois eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade. Nesta situação, os três eleitores terão de preencher uma declaração de identificação no Centro de Apoio da assembleia de voto.

Os eleitores cegos ou afectados por doença ou deficiência física graves que apresentem à Mesa o atestado comprovativo da impossibilidade da prática pessoal e desacompanhada do acto de votação, emitido por médico dos Serviços de Saúde, podem votar acompanhados de outro eleitor por si escolhido, o qual deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

5.4.7.2 Obtenção do boletim de voto

O presidente ou o vice-presidente da Mesa, depois de ter verificado que os dados do eleitor estão inscritos no caderno de registo dos eleitores da respectiva assembleia de voto ou secção de voto, entrega um boletim de voto ao eleitor. Este assina o caderno de registo, no lugar definido para a recepção do boletim, e entrega o documento de identificação à Mesa, a qual fica responsável pela guarda do mesmo.

5.4.7.3 Preenchimento do boletim de voto

Depois de recebido o boletim de voto, o eleitor dirige-se de imediato à câmara de voto e aí assinala com o símbolo ¡§¡Ñ¡¨,¡§ + ¡¨ou¡§ ¡¨ o quadrado correspondente ao candidato em que vota, ou não assinala nenhum.

Cada eleitor só pode escolher os candidatos do sector ou subsector a que pertença de acordo com o número de assentos atribuídos. Caso contrário, o seu voto é considerado como voto nulo. Por exemplo, se ao 1.º Sector sector industrial, comercial e financeiro forem atribuídos 100 assentos, o eleitor deste sector só pode assinalar, no boletim de voto, no máximo, 100 vezes um dos símbolos mencionados, ou seja, não pode ultrapassar este número. Se ultrapassar, o boletim preenchido por ele será considerado como voto nulo.

Se por lapso, no preenchimento ou por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente ou ao vice-presidente da Mesa, devolvendo-lhe o boletim deteriorado; o presidente ou o vice-presidente da Mesa escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os devidos efeitos.

5.4.7.4 Dobragem do boletim de voto

O eleitor, depois do preenchimento do boletim e antes de deixar a câmara de voto, tem de dobrar o boletim em dois, a fim de cobrir os símbolos por si assinalado.

5.4.7.5 Depósito do boletim de voto na urna

O eleitor que sai da câmara de voto deve voltar de imediato à Mesa e, perante o presidente ou o vice-presidente desta, deposita o boletim dobrado na urna enquanto os escrutinadores descarregam de imediato o nome do eleitor que tenha acabado de votar.

5.4.7.6 Retirar-se da assembleia de voto

Após votar, o eleitor deve pedir à Mesa a devolução do seu documento de identificação e retirar-se imediatamente da assembleia de voto, segundo as instruções do pessoal de apoio.

5.4.7.7 Observações

5.5 Publicitação dos resultados das eleições

No dia seguinte ao das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, a Assembleia de Apuramento Geral procede ao apuramento geral dos resultados obtidos no apuramento preliminar no dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, sendo os resultados proclamados pelo presidente da Assembleia de Apuramento Geral e, em seguida, publicitados por meio de edital afixado nas instalações onde funciona o SAFP.

Nos dois dias posteriores à conclusão do apuramento geral, os resultados das eleições dos membros da Comissão Eleitoral são enviados ao Tribunal de Última Instância (TUI) para efeitos de verificação. A CAECE, no prazo de três dias a contar da recepção da cópia do resultado das eleições dos membros da Comissão Eleitoral devidamente verificado e enviado pelo TUI, procede de imediato à publicação da lista dos membros da Comissão Eleitoral eleitos no Boletim Oficial da RAEM.

6. Direitos e deveres

6.1 Recurso contencioso relativo à capacidade dos participantes

Os participantes às eleições dos membros da Comissão Eleitoral não admitidos na lista referida no ponto 5.3.5 do presente Guia podem interpor recurso contencioso, nos termos da lei.

Os interessados em interpor recurso contencioso têm de efectuá-lo, junto do TUI, no dia seguinte ao da afixação da lista acima referida, especificando na petição de recurso os fundamentos de facto e de direito e fazê-lo acompanhar de todos os elementos de prova. O TUI decide definitivamente o recurso ao abrigo da lei e notifica os interessados da decisão tomada.

6.2 Imunidades dos candidatos

Entre a data da publicitação da relação dos candidatos definitivamente admitidos e a data da publicitação do resultado das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, os candidatos gozam das seguintes imunidades:

  1. Não podem ser detidos ou presos preventivamente, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito;
  2. Tendo sido intentado procedimento criminal contra eles e tendo sido acusados, o processo só poderá prosseguir após a publicação do resultado da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, salvo de estiverem detidos ou presos preventivamente por crime praticado em flagrante delito.

6.3 Desistência da eleição

Qualquer candidato tem o direito de desistir da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, devendo a desistência ser comunicada ao SAFP, até ao quinto dia anterior à data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, por meio de declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.

6.4 Direitos diversos no dia das eleições


ANEXO

 

Fonte: D.S. Administração e Função Pública